Resumo

O 13º salário (gratificação de Natal) é pago pelo empregador a todo empregado, em duas parcelas. A base legal é a Lei 4.090/1962, ajustada pela Lei 4.749/1965 e regulamentada pelo Decreto 57.155/1965. Em 2026, o fim de novembro cai numa segunda-feira (30/11) e o dia 20 de dezembro cai num domingo. Por isso, vale combinar com o contador, desde já, a data real de cada pagamento.

Este texto explica o que as normas dizem sobre prazos e cálculo. Ele é informativo e não substitui a análise da folha da sua empresa.

O que precisa ser entendido

1. As duas parcelas

  • Primeira parcela (adiantamento): a Lei 4.749/1965 diz que o empregador paga, entre fevereiro e novembro de cada ano, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. O Ministério do Trabalho e Emprego indica o dia 30 de novembro como prazo máximo, que em 2026 é uma segunda-feira.
  • Segunda parcela: deve ser paga até o dia 20 de dezembro, e o valor adiantado é compensado (descontado) do total devido.
  • O empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.
  • O adiantamento também deve ser pago junto com as férias do empregado, se ele pedir isso no mês de janeiro do mesmo ano.

2. Como calcular o valor

  • O 13º corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço no ano.
  • A fração de 15 dias ou mais de trabalho no mês conta como mês inteiro. Menos de 15 dias não conta.
  • As faltas legais e as faltas justificadas não são descontadas para esse cálculo.
  • Parte da remuneração paga em utilidades (por exemplo, moradia ou alimentação fornecidas, quando efetivamente descontadas) entra no cálculo, nos termos do decreto.

Exemplo ilustrativo (valores inventados para explicação): empregado com salário fixo de R$ 3.000,00, admitido em 10/03/2026. De 10 a 31/03 são 22 dias, então março conta. Os meses considerados vão de março a dezembro: 10 meses. O 13º proporcional é R$ 3.000,00 × 10 ÷ 12 = R$ 2.500,00, antes de qualquer desconto. Se a admissão fosse em 20/03, haveria 12 dias em março, e o mês não contaria: 9 meses, ou R$ 2.250,00.

3. Salário variável

Para quem recebe parte variável (comissões, horas extras, produção), o decreto prevê um cálculo próprio: a gratificação é de 1/11 da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até novembro, somada à parte correspondente ao salário fixo. Até 10 de janeiro do ano seguinte, o cálculo é revisto para 1/12 do total do ano, com pagamento ou compensação das diferenças.

4. Quando o valor é proporcional

  • Na dispensa sem justa causa, o empregado recebe o 13º proporcional, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão. Na dispensa por justa causa, o decreto afasta o pagamento.
  • Nos contratos a prazo, inclusive de safra, o valor é proporcional ao fim do contrato, mesmo que ele termine antes de dezembro.
  • Na aposentadoria do trabalhador, também há pagamento proporcional.
  • Se o contrato terminar antes de a gratificação ser paga, o empregador pode compensar o adiantamento já pago.

5. Ponto de atenção: a data da segunda parcela em 2026

A lei fixa 20 de dezembro como limite. Em 2026, essa data cai num domingo. Parte da imprensa tem divulgado a sexta-feira 18/12 como data de pagamento, mas a norma consultada não traz regra de antecipação para dia não útil. Por isso, este texto não afirma qual é a data-limite prática. A empresa deve confirmar com o contador a data a adotar, considerando também convenção coletiva e regras de pagamento em banco.

Quem é afetado

  • Empresas e empregadores com empregados com carteira assinada. A lei se refere a "todo empregado" e não distingue porte nem regime tributário.
  • Quem tem contratos a prazo, inclusive de safra, nos quais o 13º é proporcional.
  • Empregados contratados ao longo de 2026 ou desligados durante o ano.

Não tratamos aqui de INSS, IRRF e FGTS sobre o 13º, de empregado doméstico nem de regras específicas de categorias.

Próximos passos

  1. Liste os empregados ativos e as datas de admissão e de desligamento em 2026.
  2. Confirme com o contador a data de cada parcela, principalmente a da segunda, que tem 20/12 num domingo.
  3. Separe quem tem parte variável de salário e levante os valores mês a mês.
  4. Verifique se algum empregado pediu adiantamento junto com as férias em janeiro.
  5. Projete o caixa de dezembro com o valor da segunda parcela e os encargos, que o contador deve calcular.

Perguntas frequentes

A primeira parcela é obrigatória?

A lei prevê o adiantamento entre fevereiro e novembro, mas o empregador não precisa pagá-lo no mesmo mês a todos os empregados. Procure o contador para definir o calendário da empresa.

O empregado que entrou em outubro recebe 13º?

Sim, proporcional. Conta cada mês com 15 dias ou mais de trabalho.

Falta justificada diminui o 13º?

Não. As faltas legais e as justificadas não são descontadas do cálculo.

E quem foi dispensado sem justa causa?

Recebe o 13º proporcional, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão.

O 13º entra no cálculo de INSS, IRRF e FGTS?

Este texto não trata desses encargos. Eles têm regras próprias e devem ser calculados pelo contador.

Fontes e referências

Fontes consultadas em 1 de novembro de 2026. Confira a regra aplicável à sua atividade e ao período analisado.

Quer conferir o calendário e o cálculo do 13º da sua empresa?

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