Resumo
O 13º salário (gratificação de Natal) é pago pelo empregador a todo empregado, em duas parcelas. A base legal é a Lei 4.090/1962, ajustada pela Lei 4.749/1965 e regulamentada pelo Decreto 57.155/1965. Em 2026, o fim de novembro cai numa segunda-feira (30/11) e o dia 20 de dezembro cai num domingo. Por isso, vale combinar com o contador, desde já, a data real de cada pagamento.
Este texto explica o que as normas dizem sobre prazos e cálculo. Ele é informativo e não substitui a análise da folha da sua empresa.
O que precisa ser entendido
1. As duas parcelas
- Primeira parcela (adiantamento): a Lei 4.749/1965 diz que o empregador paga, entre fevereiro e novembro de cada ano, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. O Ministério do Trabalho e Emprego indica o dia 30 de novembro como prazo máximo, que em 2026 é uma segunda-feira.
- Segunda parcela: deve ser paga até o dia 20 de dezembro, e o valor adiantado é compensado (descontado) do total devido.
- O empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.
- O adiantamento também deve ser pago junto com as férias do empregado, se ele pedir isso no mês de janeiro do mesmo ano.
2. Como calcular o valor
- O 13º corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço no ano.
- A fração de 15 dias ou mais de trabalho no mês conta como mês inteiro. Menos de 15 dias não conta.
- As faltas legais e as faltas justificadas não são descontadas para esse cálculo.
- Parte da remuneração paga em utilidades (por exemplo, moradia ou alimentação fornecidas, quando efetivamente descontadas) entra no cálculo, nos termos do decreto.
Exemplo ilustrativo (valores inventados para explicação): empregado com salário fixo de R$ 3.000,00, admitido em 10/03/2026. De 10 a 31/03 são 22 dias, então março conta. Os meses considerados vão de março a dezembro: 10 meses. O 13º proporcional é R$ 3.000,00 × 10 ÷ 12 = R$ 2.500,00, antes de qualquer desconto. Se a admissão fosse em 20/03, haveria 12 dias em março, e o mês não contaria: 9 meses, ou R$ 2.250,00.
3. Salário variável
Para quem recebe parte variável (comissões, horas extras, produção), o decreto prevê um cálculo próprio: a gratificação é de 1/11 da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até novembro, somada à parte correspondente ao salário fixo. Até 10 de janeiro do ano seguinte, o cálculo é revisto para 1/12 do total do ano, com pagamento ou compensação das diferenças.
4. Quando o valor é proporcional
- Na dispensa sem justa causa, o empregado recebe o 13º proporcional, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão. Na dispensa por justa causa, o decreto afasta o pagamento.
- Nos contratos a prazo, inclusive de safra, o valor é proporcional ao fim do contrato, mesmo que ele termine antes de dezembro.
- Na aposentadoria do trabalhador, também há pagamento proporcional.
- Se o contrato terminar antes de a gratificação ser paga, o empregador pode compensar o adiantamento já pago.
5. Ponto de atenção: a data da segunda parcela em 2026
A lei fixa 20 de dezembro como limite. Em 2026, essa data cai num domingo. Parte da imprensa tem divulgado a sexta-feira 18/12 como data de pagamento, mas a norma consultada não traz regra de antecipação para dia não útil. Por isso, este texto não afirma qual é a data-limite prática. A empresa deve confirmar com o contador a data a adotar, considerando também convenção coletiva e regras de pagamento em banco.
Quem é afetado
- Empresas e empregadores com empregados com carteira assinada. A lei se refere a "todo empregado" e não distingue porte nem regime tributário.
- Quem tem contratos a prazo, inclusive de safra, nos quais o 13º é proporcional.
- Empregados contratados ao longo de 2026 ou desligados durante o ano.
Não tratamos aqui de INSS, IRRF e FGTS sobre o 13º, de empregado doméstico nem de regras específicas de categorias.
Próximos passos
- Liste os empregados ativos e as datas de admissão e de desligamento em 2026.
- Confirme com o contador a data de cada parcela, principalmente a da segunda, que tem 20/12 num domingo.
- Separe quem tem parte variável de salário e levante os valores mês a mês.
- Verifique se algum empregado pediu adiantamento junto com as férias em janeiro.
- Projete o caixa de dezembro com o valor da segunda parcela e os encargos, que o contador deve calcular.
Perguntas frequentes
A primeira parcela é obrigatória?
A lei prevê o adiantamento entre fevereiro e novembro, mas o empregador não precisa pagá-lo no mesmo mês a todos os empregados. Procure o contador para definir o calendário da empresa.
O empregado que entrou em outubro recebe 13º?
Sim, proporcional. Conta cada mês com 15 dias ou mais de trabalho.
Falta justificada diminui o 13º?
Não. As faltas legais e as justificadas não são descontadas do cálculo.
E quem foi dispensado sem justa causa?
Recebe o 13º proporcional, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão.
O 13º entra no cálculo de INSS, IRRF e FGTS?
Este texto não trata desses encargos. Eles têm regras próprias e devem ser calculados pelo contador.
Fontes e referências
- Lei 4.090/1962, instituição da gratificação de Natal (Câmara dos Deputados, norma atualizada) ↗
- Lei 4.749/1965, pagamento da gratificação (Câmara dos Deputados, publicação original) ↗
- Ministério do Trabalho e Emprego: décimo terceiro salário, regras e prazos de pagamento (19/11/2025) ↗
- Decreto 57.155/1965, regulamentação (Câmara dos Deputados, publicação original) ↗
Fontes consultadas em 1 de novembro de 2026. Confira a regra aplicável à sua atividade e ao período analisado.
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